OPERADORA CLARO E BANCO PANAMERICANO X CONSUMIDOR : ACORDO FRACASSA... Por : Pettersen Filho Seduzida por uma dessas mirabolantes promoções relâmpagos, tão habitualmente propaladas pelas Operadoras de Serviço de Telefonia Celular , daquelas do Tipo Test Drive , na modalidade em que você é compelido a adquirir o Produto , e caso não agrade, você pode desfazer a aquisição, a Consumidora Tatiane de Almeida Silva, adquiriu da Operadora Claro um Serviço de Internet Banda Larga , na suposição de que o Serviço seria, como prometido pela Operadora, eficaz, e o instalou em sua casa, no Município de Campo Grande, na Grande Vitópria/ES. Constatando, em pouco mais de dois dias, que o Serviço no local não funcionava a contento, acionou a Operadora , como combinado, e pediu a remoção, devolvendo o aparelho. Contudo, poucos dias após, viu serem emitidas repetidas faturas, da Operadora , contra si, chegando a pagar algumas, por temer ver o seu nome Negativado junto aos Serviços de Crédito, participando, no entanto, a Operadora . Dando a pendência por resolvida, dias após, ao tentar adquirir alguns produtos no Comércio local, teve a venda vetada, sendo informada, perplexa, que o seu Nome estaria Negativado . Destarte, ao consultar o Serviço de Proteção ao Crédito , descobriu que a Operadora , de fato, havia Negativado o seu Nome , levando a conseqüências gravíssimas, quanto ao livre fluir do seu Crédito , inclusive, tendo o seu Cartão, junto ao Banco Panamericano , já antigo e de livre fluxo, Suspenso , quando da renovação, em razão de figurar o seu Nome no Sistema SPC/SERASA Inconformada, a Consumidora procurou a ABDIC Associação Brasileira de Defesa do Indivíduo e da Cidadania, à quem se associou, levando a questão à apreciação da Justiça , junto a um dos Juizados Especiais de Pequenas Causas da Comarca de Vitória. Tão logo recebeu o Processo , com pedido de Tutela Antecipada , para que se retirasse o Nome da Consumidora do Sistema SPC/Serasa, o Juiz da Causa, assim determinou a imediata retirada do Nome da Consumidora dos tais Órgãos, deferindo o pedido. Transcorrida a Audiência de Conciliação , contudo, na Semana passada, mesmo diante da presença do Banco Panamericano , também demandado, os requeridos, Banco e Operadora , juntamente com a Consumidora , não chegaram a um acordo quanto a um possível montante indenizatório, relativo a perdas e danos morais, esbarrando o Acordo na quantia de R$1.000,00, proposta pela claro, para extinguir a demanda, valor esse tido como insuficiente pela Consumidora , diante do trauma que lhe fora causado. Assim sendo, tendo, para momento, o constrangimento inicial, junto aos Serviços de Crédito, cessado, ainda sem contar com a plena certeza, quanto à renovação do seu Crédito pelo Banco Panamericano , ainda não apreciado pelo Juizo , mesmo não tendo dado causa a moléstia, e aos fatos, a Consumidora aguarda o Julgamento Final da Ação, previsto para Audiência, em Março/2010. Até lá.....??? |